Compras Online: Conheça o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor

19 de outubro de 2020

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As relações de consumo fazem parte da nossa realidade e estão presentes no nosso dia a dia.

Ocorre que muitas vezes ao adquirir determinado produto não buscamos nos informar dos direitos que estão por trás daquela compra, informação esta que poderia nos evitar prejuízos.

O Código de Defesa do Consumidor, legislação responsável por reger as relações de consumo e garantir a proteção do consumidor, traz uma série de direitos para que os consumidores não sejam colocados em situação de vulnerabilidade, um deles é o direito de arrependimento.

Provavelmente você já exerceu seu direito de arrependimento em alguma compra, mas é algo tão automático que acabamos criando um conceito falho e generalizando situações que tem suas particularidades, isso porque o direito de arrependimento tem suas variações e não é aplicado em todos os casos.

Direito de Arrependimento:

O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual garante ao consumidor a possibilidade de devolver o produto que adquiriu ou desistir do contrato que assinou, sem a necessidade de qualquer justificativa para tanto, mas sendo necessário que a compra ou a assinatura do contrato tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial do contratante ou vendedor.

O prazo para exercer o direito de se arrepender pelo consumidor é de até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato.

Também é importante mencionar que os valores pagos, caso o direito de arrependimento seja exercido, são devolvidos imediatamente ao consumidor, inclusive os gastos com o envio e devolução do produto, nos casos de compra.

Ou seja, o fornecedor deve arcar integralmente com os custos.

Mas, você consumidor deve estar se perguntando: qual tipo de contratação se enquadra em “fora do estabelecimento comercial?”

A título de exemplo mencionamos, compras por telefone e principalmente internet, bem como compras por correspondência e pela TV.

Importante informar que o fornecedor não pode inserir no contrato cláusula que retire do consumidor o direito de arrependimento, pois qualquer cláusula nesse sentido é considerada abusiva.

Troca na loja:

Quando a contratação/compra acontecer no estabelecimento comercial, o direito de arrependimento não se aplica.

Entretanto, algumas lojas dão aos consumidores um determinado prazo para a troca do produto, mas referida prática é mera liberalidade do fornecedor, que muitas vezes se utiliza dessa estratégia para atrair clientes, pois não há previsão legal que estipule esta prática.

Garantia legal:

A garantia legal não se confunde com o direito de arrependimento, pois a devolução do produto, é medida que se impõe quando não há possibilidade de reparo.

Todo produto possui garantia legal, independente da garantia dada pelo fabricante, que garante ao consumidor alternativas para que não tenha prejuízos devido a defeito/vício do produto, como o reembolso da quantia paga, substituição do produto por outro novo ou o abatimento proporcional do preço (caso o defeito não comprometa o uso do produto), nos termos do determinado no artigo 18, § 1º do CDC.

O prazo para o consumidor reclamar é de 30 (trinta) dias em caso de vício ou defeito de produto não durável e de 90 (noventa) dias em caso de vício ou defeito de produto durável, nos moldes do artigo 26 do CDC.

Produto essencial:

Os produtos essenciais que apresentarem vício ou defeito possuem prioridade em sua troca/substituição, reembolso da quantia paga ou abatimento do valor, que devem acontecer de forma imediata.

Isso acontece devido a natureza do produto que é considerado como essencial, ou seja, possui importância relevante, é fundamental no dia a dia ou para realizar atividades cotidianas, sendo inviável ficar sem o mesmo.

Atraso na entrega:

Atualmente tem sido cada vez mais frequente nos depararmos com situações onde o consumidor realiza uma compra online ou até mesmo em lojas físicas, encomendando determinado produto e/ou serviço, mas na hora da entrega o prazo estabelecido não é respeitado.

O atraso na entrega merece atenção, pois o prazo fixado na nota fiscal se refere a uma expectativa.

Todavia, quando o atraso é excessivo pode configurar inadimplemento por parte da loja ou descumprimento da oferta, lesando os direitos do consumidor.

Nesses casos o consumidor possui as seguintes alternativas a sua escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

No entanto, a interpretação não pode ser generalizada, pois depende da análise do caso concreto, afim de manter a situação de equilíbrio na relação de consumo.

Conte com um bom parceiro para esclarecer as suas dúvidas, bem como resguardar e pleitear os seus direitos.

O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

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