COVID-19 E A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS VIRTUAIS EM CONDOMÍNIOS

23 de abril de 2020

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O momento da pandemia, fato notório e público que dispensa prova de sua existência, que está paralisando o mundo e chegou ao Brasil, claro, afetando, também, a vida em condomínio e a responsabilidade dos gestores de condomínio, vem obrigando os síndicos a tomarem medidas a fim de inibir e evitar que o COVID-19 se espalhe.

Nessa fase extremamente crítica, o síndico deve trabalhar em sintonia com a sua administradora, que poderá apoiá-lo em diversas frentes.

Antes da pandemia, já havia uma parcela de condomínios adepta a tecnologias, que hoje se mostram essenciais na conveniência, facilidade, otimização de tempo e de recursos.

E há estudos que afirmam que depois da pandemia, as pessoas, as empresas, o mundo não serão mais os mesmos, e o mesmo acontecerá com os condomínios.

Diversas tecnologias inovadoras podem ser aplicadas a condomínios, tal como a assembleia virtual ou assembleia digital, uma modalidade alternativa às assembleias presenciais, que têm de ser evitadas para obedecer às recomendações dos órgãos de saúde, evitando-se aglomerações e instituindo o distanciamento social.

A realização de assembleia virtual, embora não prevista em Lei, já é praticada por alguns condomínios há algum tempo, e esta inovação é objeto de um projeto de lei que depende de aprovação na Câmara dos Deputados e, posteriormente, de sanção presidencial.

Há entendimentos de que, mesmo dependendo de aprovação do projeto de lei, a assembleia virtual já pode ser realizada sem impedimentos nos condomínios que já contem com esse mecanismo em suas convenções.

Ou seja, a realização de assembleia e coleta de votos virtuais, embora não prevista em lei, também não é vetada, estando a previsão da realização deste formato  delegada à convenção condominial, que deve prever a forma de convocação e realização das assembleias.

De fato, há condomínios que nunca realizaram tal inovação, e agora a oportunidade de experimentar o modelo, desde que isto não contrarie as regras estipuladas em Convenção Condominial e seja acessível a todos os condôminos.

Dentre as vantagens, está a maior a participação dos condôminos, que podem participar das assembleias de qualquer lugar, usando um computador ou celular com acesso à internet; debates organizados e decisões mais coletivas; votação clara e transparente, sem tumultos etc.

As assembleias virtuais podem ser realizadas por site, aplicativo, software ou aplicativo do condomínio ou da administradora, ou por meio de ferramentas de videoconferência.

Para que as assembleias tenham validade, todos os atos tem de ser seguidos à risca, conforme a precisão legal e da convenção, só que em ambiente digital, como a convocação, conforme preceitua o artigo 1.354 do Código Civil, uso de procuração, assinatura em lista de presença, eleição de presidente, secretário e, deliberação de itens da pauta da assembleia, com votações. Depois disso há expedição, registro em cartório e distribuição da ata aos condôminos, ressalvando-se um detalhe importante: a assembleia digital fica gravada.

Para se ter a segurança jurídica adequada, a assembleia digital deverá ser cuidadosamente planejada pelo condomínio, por sua administradora, por seu setor de tecnologia e por sua assessoria jurídica, observando-se que, o quesito de mais importância é garantir o acesso virtual a todos.

Conte com um bom parceiro nesse momento.

Diante da realidade em que vivemos com a pandemia do COVID-19, condutas baseadas no achismo podem gerar prejuízos diversos, passíveis de responsabilização e é de suma importância ter apoio jurídico, a fim de minimizar possíveis prejuízos.

O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

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