COVID-19 E SEUS IMPACTOS LEGAIS NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO

31 de março de 2020

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O Ministério da Economia divulgou, em 18 de março de 2020, medidas de auxílio emergencial às empresas.

Diante de tal divulgação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou algumas normas administrativas para garantir a sua imediata aplicação, as quais elencamos abaixo:  

PORTARIA nº 7.820/2020

Estabelece condições para a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em decorrência dos efeitos do COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU (Dívida Ativa da União).

A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso a plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

Os benefícios da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União serão:

– Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;

– Parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoal natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (para as contribuições previdenciárias e do trabalhador, o prazo é de 57 meses);

– Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

Os devedores que aderirem à proposta de transação relativamente a débitos já objeto de discussão judicial, deverão apresentar cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

A adesão à transação extraordinária implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Quanto aos parcelamentos anteriores, para as inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso e a entrada será de 2% do valor consolidado.

O prazo para adesão à transação extraordinária, originalmente estipulado até 25 de março de 2020, foi estendido pelo tempo em que ficar em vigência a Medida Provisória 899/19, cuja conversão em projeto de lei já foi aprovada pelo Congresso Nacional e agora aguarda sanção presidencial.

PORTARIA nº 7.821/2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio do COVID-19, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Estão suspensos por 90 dias a contar de 18 de março de 2020:

– Prazo para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;

– Prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra decisão que apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT;

– Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.

Estão suspensas por 90 dias a contar de 18 de março de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

– Protesto de certidão de dívida ativa;

– Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;

– Procedimento de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

PORTARIA nº 103/2020

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao COVID-19, e dá outras providências.

Autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a suspender por 90 dias:

– Prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de dívida ativa da União;

– Encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial;

– Instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

– Procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.

Autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritas na dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de no mínimo 1% (um por cento) do valor da dívida com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como, as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

PORTARIA CONJUNTA nº 555, DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL E RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A Portaria Conjunta nº 555, foi editada em 23 de março de 2020, pelo Secretária Especial da Receita Federal e pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prorrogando por 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). As certidões já emitidas e válidas na data da publicação da Portaria Conjunta, ficam prorrogadas por mais 90 (noventa) dias.

PORTARIA nº 543/2020

A Receita Federal editou a Portaria nº 543, estabelecendo em caráter temporário, regras para o atendimento presencial e suspendendo prazos para práticas de atos processuais e procedimentos administrativos.

A RFB informa que ficam suspensos, até o dia 29 de maio de 2020, procedimentos administrativos, os quais destacamos:

– Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

– Notificação de lançamento de malha fiscal da pessoa física;

– Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

– Emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações e Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.

RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL nº 152/2020

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152 de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do COVID-19.

Deste modo, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

PERÍODO DE APURAÇÃO VENCIMENTO ORIGINAL VENCIMENTO PRORROGADO
Março/2020 20/04/2020 20/10/2020
Abril/2020 20/05/2020 20/11/2020
Maio/2020 22/06/2020 21/12/2020

O atual cenário econômico justifica a aplicação das referidas prorrogações dos pagamentos de tributos federais, em razão das grandes dificuldades financeiras que o setor empresarial tem enfrentado devido a pandemia do COVID-19.

É de suma importância ter apoio jurídico, a fim de minimizar possíveis prejuízos.

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