Inicialmente, é importante entender do que se trata o memorial de incorporação e a necessidade do seu registro. De forma bem sucinta, o memorial de incorporação é o documento que vai comprovar, entre outras coisas, a idoneidade e as condições financeiras do futuro empreendimento, a fim de garantir segurança aos adquirentes. Esse memorial deve conter todos os detalhes do empreendimento para, ao final, entregar ao adquirente o imóvel nos exatos termos do que consta no documento.
A comercialização do empreendimento sem o registro do memorial de incorporação impede a constituição de condomínio. E mais: na hipótese de aquisição por financiamento habitacional, o estabelecimento financeiro dificilmente vai autorizar a transação de imóvel irregular.
O registro do memorial, portanto, é um documento fundamental para garantir a proteção de todos.
Até então, o procedimento de registro seguia estritamente as determinações da Lei nº 4.591/1964. De acordo com essa lei, o memorial para ser levado a registro deveria, obrigatoriamente, acompanhar uma série de documentos. Posteriormente, era concedido o prazo de até 15 dias para o cartório apresentar, por escrito, eventuais exigências para regularizar o memorial descritivo e expedição de certidão do registro. Agora, com a MP 1.085, o prazo foi reduzido para 10 dias úteis. Se antes existia incerteza sobre a aplicabilidade do prazo, a MP resolveu a questão de forma definitiva.
Além disso, em caso de memorial eletrônico, não haverá documento a ser devolvida – o que implica, novamente, na otimização de tempo.
Por fim, a necessidade de apresentação de certidão esclarecedora poderá ser substituída pelo simples andamento do processo. A certidão em questão era obrigatória nos casos em que havia litígios na esfera cível e/ou penal relacionados a incorporação. Com a MP, a apresentação do andamento processual é suficiente, desde que esclareça todas as dúvidas pertinentes aos eventuais processos.
Portanto, ao reduzir prazos dos trâmites do cartório, a MP contribui significativamente para a agilidade do registro do memorial de incorporação, trazendo benefícios tanto para o incorporador quanto para o futuro adquirente.
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