Quando falamos de vício estamos falando de uma falha, imperfeição, deformidades, patologias, anomalias no bem.
A legislação prevê que existem alguns tipos de vícios, e dentre eles estão:
– Vício oculto: não é identificada a sua existência de imediato, geralmente, é descoberto após um período de uso. Como por exemplo: um imóvel que possui encanamento de ferro e está enferrujado, o defeito só será notado com o uso do imóvel;
– Vício aparente: é de fácil identificação;
– Vício por inadequação: este pode ser relativo à qualidade, metragem ou diferença entre as informações que foram fornecidas. Exemplificando, ao adquirir um apartamento, há a promessa de um playground (parque infantil) na publicidade, porém, na entrega não existe o playground.
Esses vícios são passíveis de reclamação, para conserto, indenização, abatimento do preço.
Existem prazos para isso, mas a maior dúvida que se apresenta por aqui é a seguinte: diante do vício oculto, a partir de quando começa a correr o prazo para reclamar?
O prazo em regra inicia-se com a entrega do imóvel, havendo exceção caso o vício só pudesse ser conhecido futuramente, de modo que o prazo começa a ser contato da data do conhecimento do vício.
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