O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824,00 referentes a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.
Consta dos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850,00 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega.
Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez com que a consumidora repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato.
Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas.
Em contato com a outra empresa ré, ou seja, a empresa que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00. Além disso, a entrega dos móveis não se efetivou e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.
O julgador do caso entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi o intermediário da operação realizada via PIX e, no caso, não houve a primeira transação de forma instantânea, como é esperado.
Ele apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.
Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pela corré (empresa de móveis).
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