São recorrentes casos em que pacientes ajuízam ações contra médicos, alegando erro de procedimento, por ocorrência de gravidez após o procedimento a cirurgia de laqueadura.
Porém, a ocorrência de gravidez por si só não configura erro médico, pois cada pessoa responde biologicamente diferente ao procedimento; sendo assim a laqueadura de trompa não é um método anticoncepcional infalível, nem 100% seguro.
Esse foi entendimento apresentado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), negando indenização a uma mulher que engravidou quatro meses após a cirurgia de laqueadura.
O Tribunal entendeu que para que exista a obrigação de indenizar, é necessário que identifique na conduta do médico negligência, imperícia ou imprudência.
Contudo, é dever do médico informar a paciente que a laqueadura não é um método anticoncepcional totalmente eficaz, mesmo que a gravidez não constitua falha procedimental a paciente deve ser informada sobre tal possibilidade, pois há o risco do procedimento, podendo a omissão do médico ser interpretada como negligência informacional.
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