PROGRAMA EMERGENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

6 de abril de 2020

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A Medida Provisória 936/2020 editada pelo Presidente Jair Bolsonaro e publicada em 02/04/2020 no Diário Oficial da União, prevê a liberação de R$ 51,6 bilhões de reais para a execução do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

O programa tem como objetivo reduzir os impactos sociais relacionados à pandemia de coronavírus (COVID-19), por meio do pagamento de um auxílio financeiro a trabalhadores que tiverem a jornada de trabalho reduzida ou contrato de trabalho suspenso temporariamente.

– REDUÇÃO DE SALÁRIOS

A Medida Provisória permite ao empregador reduzir os salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à nova jornada estabelecida.

Ficam permitidas reduções de 25%, 50% ou 70% por no máximo 90 (noventa) dias.

Deve-se, para tanto, serem observados os percentuais abaixo:

– 25% (vinte e cinco por cento): todos empregados;

– 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento): empregados que recebem até 3 (três) salários mínimos ou mais de dois tetos do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12) e com nível superior.

Haverá garantia provisória de emprego durante o período de redução e após o restabelecimento pelo mesmo período que durou a redução.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente (sem a redução) serão reestabelecidos em 2 dias corridos após cessar o estado de calamidade, atingir a data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que quiser antecipar o fim do período de redução pactuado.

Importante destacar que o valor do salário-hora de trabalho do funcionário deve ser mantido.

– SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual ou coletivo (a depender do caso). Deverá o empregador manifestar a sua vontade e encaminhá-la ao empregado com antecedência mínima de 2 dois) dias corridos.

Cumpre informar que a suspensão será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito às penalidades.

– RESCISÃO

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, a arcar com indenização no valor de:

Redução salarial de 25 a 50%:  Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial superior a 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

– BENEFÍCIO EMERGENCIAL

O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo.

Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da celebração do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

O meio para a transmissão dessas informações e comunicações, assim como os detalhes para o pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia.

– VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Conforme informado alhures, o valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

I –  na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

II – na hipótese da suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego ou equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o teria direito.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01 de abril de 2020, fará jus ao Benefício Emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses.

Por fim, cumpre informar que a norma estabelece que a existência de mais de um contato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um Benefício Emergencial mensal.

Conte com um bom parceiro nesse momento.

Diante da realidade em que vivemos com a pandemia do coronavírus (COVID-19) e as importantes consequências, especialmente nas relações de trabalho, é de suma importância ter apoio jurídico, a fim de minimizar possíveis prejuízos.

O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

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