OS IMPACTOS DO COVID-19 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

6 de abril de 2020

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O Presidente Jair Bolsonaro publicou a Medida Provisória nº 927/2020, que passou a produzir os seus efeitos desde 22/03/2020, podendo ter seu prazo de duração estendida por até no máximo 120 dias.

A Medida Provisória nº 927/2020 é aplicada aos contratos de trabalho regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, tais quais se enquadram, trabalhadores rurais, domésticos, temporários, estagiários e aprendizes.

As medidas alternativas propostas pelo Governo por meio da MP nº 927/2020 visam minimizar as consequências em razão do enfrentamento do estado de calamidade causado pela pandemia do COVID-19, vez que as empresas estão tendo que diminuir ou até suspender as suas atividades por razão de força maior, evitando a disseminação do vírus.

As medidas abaixo mencionadas sugeridas pelo Governo, dispostas no art. 3º, poderão ser objeto de acordo individual entre empregador e empregado.

– DA FLEXIBILIZAÇÃO DE FORMALIDADES PRÓPRIAS AO TELETRABALHO. ARTIGO 4º E SEGUINTES DA MP

Os artigos 4º e seguintes da MP 927/20 tratam das hipóteses de flexibilização de formalidades para o uso do teletrabalho, as quais também se aplicam a estagiários e aprendizes.

A reversão ao regime de teletrabalho, e seu retorno, podem se dar por decisão unilateral do empregador, sem a necessidade de acordo individual estrito. É necessário somente que haja a notificação prévia do empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Disposições próprias relativas aos custos envolvidos na infraestrutura, conforme dispõe o artigo 75-D da CLT, continuam demandando previsão em contrato individual escrito, mas poderão ser firmadas no prazo de 30 (trinta) dias do início da reversão.

A medida ainda prevê que o empregador poderá colocar à disposição, em regime de comodato, os equipamentos necessários à realização das atividades, sendo expressamente indicada a natureza indenizatória da parcela (não salarial).

É preciso se atentar ao fato de que a medida provisória determinou que, caso não haja a possibilidade de trabalho remoto por meio da utilização de equipamentos eletrônicos, ainda que emprestados do empregador, será preciso contabilizar a jornada de trabalho por algum meio, sendo considerado tempo à disposição do empregador (art. 4º, § 4º, inciso II da MP).

Por fim, insta informar que os direitos como o vale transporte e vale alimentação devem ser mantidos se previstos em acordo coletivo ou convenção coletiva.

– DA FLEXIBILIZAÇÃO DO INSTITUTO FÉRIAS. ARTIGO 6º E SEGUINTES DA MP

Em relação às férias, registra-se, inicialmente, a retirada de formalidades prévias como o aviso prévio de 30 (trinta) dias e o pagamento antecipado do benefício.

O aviso passa a ser de 48 (quarenta e oito) horas e o pagamento poderá ser realizado até o quinto dia do mês subsequente, sendo que o pagamento do terço constitucional poderá ser realizado até o pagamento do 13º salário.

É possível a antecipação de férias relativas a períodos aquisitivos já iniciados e ainda não vencidos, sob a opção do empregador, bem como é possível a antecipação de férias, de períodos aquisitivos ainda não iniciados, que poderão ser usufruídos, desde que seja celebrado acordo individual nesse sentido.

Já a conversão das férias em pecúnia, a chamada “venda de férias”, deverá ser acordada com o empregador, deixando de ser prerrogativa exclusiva do empregado ao longo da crise. Ou seja, depende da aquiescência do empregador.

A flexibilização também se estende a férias coletivas, as quais poderão ser convocadas pelo empregador, observando-se apenas o prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas. Ficam suspensos, igualmente, o limite mínimo de 10 (dez) dias de férias e a comunicação à Secretária do Trabalho.

– DA FLEXIBILIZAÇÃO EM RELAÇÃO A BANCO DE HORAS. ARTIGO 13 E SEGUINTES DA MP

Quanto à compensação de jornadas, a Medida Provisória estabelece duas grandes flexibilizações.

A primeira flexibilização é a de que é possível determinar a compensação de dias em feriados, desde que não sejam religiosos, por ato unilateral do empregador. Será preciso, apenas, a notificação prévia do novo calendário a ser seguido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Para feriados religiosos, é necessária a concordância do empregado.

A segunda flexibilização é a de que é possível considerar os feriados no banco de horas, que passa a ter limite de 18 (dezoito) meses, desde que por acordo individual escrito. Cumpre destacar que o prazo de 18 (dezoito) meses, será contado a partir do fim do estado de calamidade pública.

– DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. ARTIGO 15 E SEGUINTES DA MP

Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que serão realizados no prazo de sessenta dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

A exceção é o exame demissional, que deverá ser realizado normalmente, e apenas poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Enquanto permanecer o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Ao empregador que tiver a possibilidade, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

– DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19 E SEGUINTES DA MP

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020 com seus respectivos vencimentos em abril, maio e junho de 2020.

Tais obrigações poderão ser quitadas de forma parcelada, em até 6 (seis) vezes, a partir de julho de 2020. O empregador precisará declarar as informações até o dia 20 de junho para fazer uso da prerrogativa.

– DAS MATÉRIAS ESPECÍFICAS AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGOS 26 E SEGUINTES DA MP

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Durante o estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12×36 horas de descanso prorrogar a jornada de trabalho, e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada (entre 2 jornadas de trabalho), sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

As horas suplementares computadas em decorrência da prorrogação da jornada e adoção de escalas poderão ser compensadas, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extras.

Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Conte com um bom parceiro nesse momento.

Diante da realidade em que vivemos com a pandemia do coronavírus (COVID-19) e as importantes consequências, especialmente nas relações de trabalho, é de suma importância ter apoio jurídico, a fim de minimizar possíveis prejuízos.

O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

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