Com a entrada em vigor da Lei 13.874/2019, conversão da Medida Provisória nº 811 “MP da Liberdade Econômica”, alguns dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foram alterados, modificando as regras do controle da jornada de trabalho, permitindo às empresas a marcação de controle de ponto por exceção.
Essa Lei mudou a redação do §2º do artigo 74 da CLT, passando a considerar a anotação obrigatória do controle de jornada para empresas com mais de 20 (vinte) empregados enquanto a regra anterior previa que era para empresas com mais de 10 (dez) empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Essa Lei também incluiu o parágrafo 4º ao artigo 74 da CLT, que permite o controle de ponto por exceção desde que haja previsão por acordo individual por escrito, através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Em que pese a reforma trabalhista já ter trazido alguma autonomia entre empregado e empregador para negociarem termos do contrato de trabalho, a questão da jornada de trabalho era atrelada a negociação junto ao Sindicato da categoria, que prevalecia, inclusive, sobre o texto de lei, salvo se não observasse os limites da Constituição Federal.
Agora, considerando o texto do §4º do artigo 74 da CLT, o empregador, diante de uma ação trabalhista com pedido de condenação ao pagamento de horas extras, poderá apresentar os registros parciais, aqueles marcados quando realmente houve trabalho do empregado além da jornada contratual ou quando houve alguma exceção na jornada de trabalho, como faltas e atestados, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento.
Contudo, para ter validade, essa prática deve estar amparada pelo contrato individual de trabalho, convenção ou acordo coletivo da categoria.
As mudanças na legislação trabalhista nos últimos anos vêm prestigiando a negociação contratual, recentemente devido as medidas provisórias para enfrentamento do coronavirus, deu ênfase as negociações individuais, conferindo validade e segurança jurídica para os empregadores.
Apesar disso, cada caso deve ser considerado individualmente e o respaldo jurídico é fundamental neste aspecto, pois a jurisprudência firmada até então nos Tribunais é de que caso a empresa não apresente os cartões ponto, pode ser considerada a jornada de trabalho alegada pelo empregado.
Entretanto, com a nova previsão legal, esse entendimento deverá ser superado por questão lógica, já que o registro da jornada deixa de ser uma obrigação legal, não há mais sentido exigir que a empresa apresente os cartões ponto em juízo.
Nessas condições, vale atentar-se para o sentido que tomará a jurisprudência e sempre buscar orientação jurídica na avaliação do caso concreto, para evitar nulidades ou medidas inadequadas ou precipitadas, que possam, eventualmente, causar problemas trabalhistas para o empresário.