Na última sexta-feira, dia 28 de maio de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n° 14.155, de 2021, que prevê penas mais severas para os crimes cibernéticos, como invasão de dispositivo, estelionato, furto qualificado, ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet.
A Lei altera o texto do Código Penal, para prever que o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão causar prejuízo financeiro. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.
A nova redação do Código, inclui também que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa se a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais. Antes, a pena aplicável era de reclusão de um a cinco anos e multa.
Além disso, a Lei acrescenta ao Código Penal um agravante ao crime de furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa ilícito, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.
Caso o crime seja praticado contra idoso ou pessoa vulnerável, a pena pode aumentar de um terço ao dobro. E, ainda, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido no exterior, o aumento da pena pode ser de um a dois terços.