Você já ouviu falar sobre a Improbidade Administrativa? Bem, ela está situada na lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, a qual foi sancionada com o objetivo de punir agentes públicos desonestos.
Trata-se de regime sancionatório, a fim de manter a probidade quanto ao trato com a coisa pública, buscando evitar condutas que causem lesão patrimonial e/ou moral à Administração Pública.
No entanto, na última quarta-feira (16/06/2021) foi aprovado pela Câmara dos Deputados um Projeto de Lei 10887/18, através do qual serão alterados dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992), o que acabará beneficiando os agentes públicos que estão sendo processados por ações anteriores à vigência desta lei, tendo em vista que, segundo o Código Penal, a lei penal posterior mais benéfica sempre retroagirá para beneficiar o réu.
O Projeto de Lei ainda está em tramitação, no entanto, caso seja aprovado, haverá mudanças significativas na Lei de Improbidade Administrativa. Uma dessas mudanças é que, para que haja a acusação formalizada pelo Ministério Público, é preciso que a intenção (o dolo) do agente de lesar a administração pública, seja comprovada. Ou seja, será preciso comprovar que o agente público teve a intenção de se beneficiar de alguma forma.
No que tange à atual lei, esta pune a forma culposa de improbidade administrativa, ou seja, é punível a conduta ilícita do agente que agiu por desatenção, imperícia ou falta de conhecimento técnico.
Assim, há correntes contrárias à mudança proposta pelo Projeto de Lei 10887/18 pois, através dela haverá a abertura de brechas para que a Administração Pública seja prejudicada diante da falta de punição da forma culposa da improbidade administrativa.
Desta feita, caso o Projeto de Lei 10887/18 seja aprovado, será preciso comprovar que o agente teve um benefício ao cometer a ilegalidade, ou seja, tornar-se-á mais difícil a punição, tendo em vista que será necessária a confirmação do dolo.