BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PERDEU 68 MIL REAIS APÓS TER O CELULAR FURTADO

7 de novembro de 2022

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As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco a devolver valores descontados da conta de uma cliente que teve o celular furtado. Além da restituição da quantia desviada pelos criminosos, o banco ainda pagará indenização por danos morais de R$ 5 mil.

A cliente teve o celular furtado e os criminosos conseguiram acessar sua conta por meio do aplicativo do banco. Eles aumentaram os limites de crédito, realizaram empréstimos pessoais, transferências de valores e pagamentos, totalizando um prejuízo superior a R$ 68 mil.

“Preconiza, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do banco como prestador de serviços, o qual apenas não responde pelos daí advindos quando provar (§ 3°): ‘que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'”, disse o relator, Lavínio Donizetti Paschoalão.

Para Paschoalão, a natureza objetiva da responsabilidade do banco impõe que assuma o risco inerente à tal atividade, ou seja, que garanta a segurança das operações por meios eletrônicos, assim como no interior das agências, postos de atendimento ou caixas eletrônicos, não devendo permitir a livre ação de fraudadores.

O relator afirmou ainda que a falha na prestação do serviço bancário é “inequívoca”, já que a liberação das consideráveis transações bancárias, efetuadas em tão curto espaço de tempo e com tamanha discrepância do perfil de consumo da consumidora, deixa evidente a ausência de cautela do banco e do regular funcionamento de seu sistema de segurança.

As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco a devolver valores descontados da conta de uma cliente que teve o celular furtado. Além da restituição da quantia desviada pelos criminosos, o banco ainda pagará indenização por danos morais de R$ 5 mil.

A cliente teve o celular furtado e os criminosos conseguiram acessar sua conta por meio do aplicativo do banco. Eles aumentaram os limites de crédito, realizaram empréstimos pessoais, transferências de valores e pagamentos, totalizando um prejuízo superior a R$ 68 mil.

“Preconiza, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do banco como prestador de serviços, o qual apenas não responde pelos daí advindos quando provar (§ 3°): ‘que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'”, disse o relator, Lavínio Donizetti Paschoalão.

Para Paschoalão, a natureza objetiva da responsabilidade do banco impõe que assuma o risco inerente à tal atividade, ou seja, que garanta a segurança das operações por meios eletrônicos, assim como no interior das agências, postos de atendimento ou caixas eletrônicos, não devendo permitir a livre ação de fraudadores.

O relator afirmou ainda que a falha na prestação do serviço bancário é “inequívoca”, já que a liberação das consideráveis transações bancárias, efetuadas em tão curto espaço de tempo e com tamanha discrepância do perfil de consumo da consumidora, deixa evidente a ausência de cautela do banco e do regular funcionamento de seu sistema de segurança.

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