Coronavírus, MP 927 e o recolhimento diferenciado do FGTS

7 de abril de 2020

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A Medida Provisória nº 927 de 2020 tem sido o Norte para este cenário econômico incerto, sendo utilizada por empresários para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus para que as atividades empresariais e postos de empregos sejam preservados.

Hoje trataremos do recolhimento diferenciado do FGTS.

A MP traz como uma das medidas de enfrentamento, o recolhimento diferenciado do FGTS, com a flexibilização do pagamento, conforme previsão do artigo 19 da MP.

As empresas serão beneficiadas com a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020.

Os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada em até 6 vezes a partir de julho de 2020, sem a incidência de juros, multa e de encargos previstos na legislação, desde que o empregador realize de forma correta a declaração até 20 de junho de 2020.

No entanto, caso seja feita rescisão do contrato de trabalho neste período, não haverá mais a suspensão prevista, de forma deverá ser pago os valores de imediato, sem multa e encargos, bem como o deposito referente ao mês da rescisão.

É essencial o respaldo jurídico na avaliação do caso concreto, para evitar nulidades ou medidas inadequadas ou precipitadas, que possam, eventualmente causar problemas trabalhistas para o empregador ou empregado, a depender do caso.

O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

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