COVID-19 é doença ocupacional entre profissionais e trabalhadores de saúde?

15 de abril de 2021

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A resposta é SIM!

Mas antes de tratarmos da Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, você sabe o que é doença ocupacional? A doença ocupacional ou profissional é a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho (art. 20, I da Lei 8.213/91).

A Lei nº 14.128/2021 trouxe a presunção de a Covid-19 ser causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito dos profissionais e trabalhadores de saúde, podendo, por isso, ser compensados financeiramente:

  • Mesmo que a COVID-19 não tenha sido a causa única, ou seja, mesmo que o profissional tenha outras comorbidades;
  • Desde que observado o intervalo de tempo entre a data de início da COVID-19 e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito;

Quais documentos serão necessários? Diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19 (sujeitos a avaliação de perícia médica por perito médico federal).

Quem é considerado profissional da saúde pela lei?

1. Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

2. Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

3. Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

4. Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

5. Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

Quem recebe a compensação financeira? O profissional da saúde permanentemente incapaz para o trabalho em decorrência da COVID-19 ou, no caso de óbito deste, seus herdeiros (definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

Qual o valor da compensação financeira?

1. Uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) paga ao profissional da saúde permanentemente incapaz para o trabalho em decorrência da COVID-19 ou, no caso de óbito deste, seus herdeiros;

2. Uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

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