Diante da alta no índice IGP-M, provocada por diversos fatores decorrentes da pandemia do COVID-19, bem como da política externa e interna, diversos contratos que o utilizam como índice de reajuste vêm sendo impactados.
Isso porque, com a alta no índice IGP-M, as parcelas ficam cada vez mais caras, impactando no planejamento financeiro dos contratantes.
Sendo assim, são muitos os casos em que as partes buscaram o Poder Judiciário, com a finalidade de que seja realizada a revisão contratual, com a diminuição do valor das parcelas, bem como para que haja a alteração do índice de reajuste.
Recentemente, foi proferida decisão pela juíza de Direito Dra. Roberta Luchiari Villela, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, no processo 1021636-10.2021.8.26.0506, na qual houve a substituição do índice IGP-M pelo índice IPCA, para a correção monetária das parcelas em um contrato de financiamento de imóvel.
Em sua decisão, a Juíza considerou que, apesar de ser medida excepcional a revisão dos contratos, no presente caso esta se fazia necessária, visto que restou caracterizada a onerosidade excessiva.
Assim, ao analisar o caso concreto, a Juíza verificou que o índice IPCA melhor refletiria a inflação, mostrando-se então mais adequado para manter o equilíbrio econômico do contrato.