Dados de geolocalização para comprovar jornada de trabalho

14 de abril de 2023

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Com o avanço da tecnologia, também surge a necessidade do direito e do Judiciário de acompanha-las e fazer uso destas, com o fim de se ter a decisão mais justa e coerente nos conflitos que se apresentam no cotidiano.

Neste sentido, vem se tornando cada vez mais recorrente no Judiciário, pedidos das partes e decisões judiciais que utilizam de dados de geolocalização de aparelhos celulares para solução de conflitos.

Um desses casos ocorreu no Rio de Janeiro, no âmbito de um processo trabalhista, em que a ex-funcionária de um banco contestava a extensão da jornada de trabalho, alegando que as horas extras não eram devidamente anotadas nos controles de ponto.

Em contrapartida, foi requerido pela defesa do banco que fosse deferido pelo Juízo a utilização dos dados de geolocalização do aparelho celular da ex-funcionária, para averiguar os horários em que ela estava de fato nas dependências da empresa e trabalhando, para comprovar que não eram realizadas horas extras.

Em primeira instância a produção da prova utilizando os dados de geolocalização foi negada pela juíza do caso, que acabou por condenar o banco ao pagamento das horas extras pleiteadas pela trabalhadora.

Por outro lado, em sede de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, os desembargadores acataram a tese defensiva do banco e anularam a sentença, determinando o retorno do processo à primeira instância, para que fosse produzida a prova requerida pelo banco e fossem apresentados os dados de geolocalização para averiguação da real jornada de trabalho.

O entendimento dos desembargadores se deu no sentido de que o Juízo pode utilizar de todos os meios de provas disponíveis, principalmente os meios tecnológicos, desde que não sejam ilegais, para poder chegar à solução mais justa e próxima da realidade, inclusive quando a prova pretendida pela parte, como o uso dos dados de geolocalização, se mostra mais fidedigna do que a prova testemunhal, costumeiramente utilizada no âmbito da Justiça do Trabalho para comprovação de jornada de trabalho.

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