DIREITO AO ESQUECIMENTO

29 de março de 2022

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A 3ª turma do STJ, decidiu que o direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística, visto que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de ser caracterizado como abusivo, no entanto no caso o qual ensejou a decisão, não houveram dúvidas acerca da veracidade da informação divulgada, e mesmo tratando-se de fato relativo à esfera penal, é identificado o interesse público na notícia.
A ministra completou dizendo que não há necessidade de que os fatos divulgados sejam integralmente verdadeiros, mas a liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.
Em síntese, Nancy Andrighi concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não sendo, desta maneira, capaz de justificar a responsabilidade de exclusão da publicação jornalística relativa a fatos verídicos.

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