O Código Civil assegura ao proprietário o direito de construir no terreno de sua propriedade, porém a legislação impôs limites a esse direito, tais como o direito de vizinhança também previsto no Código Civil e pela regulamentação de ordem administrativa, estabelecida pela legislação municipal pertinente.
Assim, de acordo com a legislação pertinente, não são permitidas construções que violem esses limites, tais como aquelas que ensejam o despejo de água diretamente sobre o prédio vizinho, ou aquelas com a finalidade de abrir janelas, fazer terraços ou varandas, a menos de um metro e meio do terreno vizinho
Demais disso é importante ressaltar que o Código Civil apenas estabelece limites mínimos a serem observados nesse tipo de questão, de modo a não prevalecer tampouco a impedir legislações, posturas e regulamentos administrativos mais rigorosos a respeito dessa matéria.
A legislação pertinente também confere ao vizinho prejudicado, no prazo decadencial de um ano e um dia contado da conclusão da obra prejudicial, a possibilidade dele exigir, por meio de ação demolitória, o respectivo desfazimento.
Por fim, é importante ressaltar que simples fato do vizinho prejudicado ter permanecido inerte, durante a fluência desse prazo decadencial, não tem o condão de impedi-lo de construir em seu terreno com distância inferior a um metro e meio da construção outrora irregular. Vale dizer que o reconhecimento desse tipo de servidão não implica obliteração do direito de construir do vizinho prejudicado.
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