Conforme jurisprudência pátria, bem como o próprio Código Civil, é possível que o ex-cônjuge que resida no imóvel de propriedade comum após o divórcio, tenha que pagar aluguéis na proporção da cota parte do outro ex-cônjuge, tendo em vista que está utilizando com exclusividade um bem comum.
No entanto, quando o imóvel serve de moradia para o ex-cônjuge e os filhos do ex-casal, o panorama é diferente.
Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso, através do qual a mulher visava receber alugueis do ex-marido, por residir com o filho no imóvel que foi partilhado no divórcio, na proporção de 40% para ela e 60% para ele.
Segundo o Relator do recurso, Ministro Luiz Felipe Salomão, mesmo após o divórcio, os genitores devem custear as despesas dos filhos menores, seja através de pagamento em espécie, seja fornecendo os próprios bens necessários à sobrevivência do filho, o que ocorre no caso apreciado com o fornecimento de moradia.
Desta forma, no caso em apreço, o Relator da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que ao residir no imóvel com o filho, o ex-marido não utiliza o imóvel de forma exclusiva, havendo proveito também do filho, logo, descaracterizado o dever de pagar alugueis à ex-esposa.