A justiça do trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa provedora de internet, por ofensas realizadas por funcionários a uma ex-funcionária e supervisora.
A funcionária, ingressou com reclamação trabalhista, relatando que foi humilhada e alvo de ofensas, em grupo particular, criado por outros colaboradores da empresa, e por tal motivo, requereu indenização de danos morais em face da empregadora.
No curso do processo, ficou comprovado que a empresa, ao ter ciência do ocorrido, realizou reunião com todos os funcionários, além de adverti-los, e que caso houvesse reincidência nas atitudes, seriam desligados.
Neste sentido, por conta de as ofensas terem sido proferidas em grupo particular dos colaboradores, sem ciência da empresa, e que ao tomar conhecimento, prontamente agiu para que tais fatos não voltassem a ocorrer, o juiz do caso entendeu que a empresa foi diligente em agir, para reprimir a conduta ilícita de seus funcionários.Por fim, a responsabilidade da empresa foi afastada, não tendo a ex-supervisora êxito em seu pedido de danos morais contra a empresa, porém, foi ressaltado pelo magistrado, que nada impediria, que fosse ajuizada ação de indenização por danos morais na esfera cível contra as pessoas que a ofenderam.
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