Foi publicada a Lei nº 14.611/2023, no dia 04/07/2023, que trata da igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Apesar da igualdade salarial já estar prevista no artigo 461 da CLT, a Lei torna mais severas as consequências legais em caso de descumprimento, além de promover maior transparência quanto ao perfil e ao parâmetro remuneratório dos empregados.
A principal alteração trazida pela Lei é a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com 100 ou mais empregados, com a eventual aplicação de multa de 10 vezes o salário da profissional em caso de descumprimento.
A nova Lei é uma tentativa mais assertiva de se concretizar a igualdade salarial no Brasil, dando força aos artigos 7º, XXX, da CF/88 e 461 da CLT.
Como se pode observar, embora a Lei esteja sendo amplamente divulgada em razão da sua discussão a respeito da igualdade de gênero, ela abrange outras formas de discriminação, como idade, etnia, raça e origem.
A divulgação de relatórios deve respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados, de maneira que não podem ser identificáveis as remunerações por empregado específico.
Importante que as empresas consultem seu Jurídico para um assessoramento sobre como atender ao determinado pela norma sem ferir a intimidade e privacidade dos dados sensíveis dos colaboradores.
Estamos à disposição para prestar eventuais esclarecimentos, bem como para assessorá-los sobre as melhores políticas e práticas, regularizando e protegendo nossos clientes de futuras fiscalizações e reclamações trabalhistas sobre o tema.
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