O entendimento é do desembargador Fernando Braga Damasceno, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no dia 02/06/2020.
Acumular benefícios oriundos de regimes distintos não é ato ilegal.
O caso ensejador do referido entendimento, é o de uma senhora de 81 anos, que recebia pensão por morte previdenciária, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, simultaneamente, uma pensão por morte de trabalhador rural, concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Depois que uma ação foi movida pelo INSS, a pensão por morte previdenciária foi cortada. Ocorre que, o benefício tem como instituidor o genitor da idosa, ao passo que, o outro auxílio tem como instituidor seu cônjuge.
“Vislumbro plausível a alegação de que a tese da manifesta ilegalidade na acumulação de pensões, adotada na decisão recorrida, para fins de afastamento da decadência, não se mostra aplicável”, afirma a decisão.
O desembargador também considerou ser “cristalino o dano grave para a recorrente, pessoa idosa, pois, caso seja mantida a decisão combatida, ficará sem perceber benefício previdenciário, colocando-se em risco sua própria subsistência”.
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