Se você trabalha à noite, pode ter valores a receber

21 de novembro de 2023

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Se você trabalha de forma integral no período noturno e prorrogada, fique atento, pois o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado.

Se não houve recebimento, há a condenação da empregadora ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno.

Segundo o TST, uma norma coletiva, seja ela acordo ou convenção realizados entre sindicato e empresa, não pode limitar a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

A lei considera trabalho noturno aquele trabalho executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte.

Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30s correspondem a uma hora para fins da remuneração.

No caso analisado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT, considerando válida a negociação coletiva, dentro da data de vigência da convenção.

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