Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 609 que dispõe que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”, decidiu que uma seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, pois antes da contratação não exigiu exames médicos ao segurado, como também não comprovou ter havido má-fé por parte do mesmo.
O caso originou-se quando as herdeiras do falecido ajuizaram ação de cobrança do seguro de vida, pois após solicitarem o recebimento da indenização a seguradora se negou a pagar, justificando que o segurado tinha conhecimento de sua doença e omitiu tal informação no momento da contratação.
Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar a indenização, o tribunal estadual também manteve a decisão, entendendo que por não haver diagnóstico conclusivo, mas apenas alterações com suspeita de células neoplásicas, o segurado não tinha obrigação de se autodeclarar portador de alguma doença quando contratou o seguro.
Inconformada com a decisão, a seguradora recorreu ao STJ alegando que como o contratante investigava a possibilidade de estar com uma doença grave, ele teria violado o dever de boa-fé contratual.
No julgamento do recurso, a Quarta Turma confirmou a decisão anterior, bem como invocou a Súmula 609 fundamentando sua decisão.
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