SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECIFICO PODE SE BENEFICIAR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

16 de dezembro de 2022

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Em nova decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu as possibilidades de Sociedades de Propósito Específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária serem submetidas aos efeitos da recuperação judicial.
O Relator do recurso, Ministro Villas Bôas Cueva discorreu que SPE são pessoas jurídicas que possuem a finalidade exclusiva de executar determinado projeto, como forma de garantir que tal finalidade seja atingida e evitar o desvio de recursos captados para a execução do projeto.
O magistrado fez menção a Lei 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação e ainda acrescentou os artigos 31-A a 31-F à Lei 4.591/1964, introduzindo a figura do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária.
Já as SPE que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação, desde que não utilizem a consolidação substancial e desde que a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/1964.

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