STF fixa tese sobre previsão de não cumulatividade da Cofins

10 de setembro de 2020

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou quarta-feira (02/09), tese que define como constitucional a não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A maioria do colegiado seguiu a redação proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin. A tese definida foi a seguinte: “É constitucional a previsão em meio ordinário que introduz a sistemática da não cumulatividade à Cofins, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco“. 

A não cumulatividade foi prevista inicialmente por medida provisória (MP 135/03), convertida em lei (Lei 10.833/2003), que determinou duas medidas ao mesmo tempo: a primeira medida foi o aumento da alíquota da Cofins de 3% para 7,6%, e a outra foi a de neutralizar a elevação para determinadas empresas, possibilitando o aproveitamento dos créditos para abatimento no valor a ser pago ao Fisco.

O recurso, de repercussão geral, foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória. A indústria argumentou, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. 

Em 2017, o Plenário julgou constitucional a matéria. À época, Fachin abriu divergência, entendendo que o uso de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio Supremo. O entendimento da Corte é que não há ofensa ao artigo 246 da Constituição se a medida provisória apenas altera a alíquota.

Vencido, o único a votar a favor do contribuinte foi o ministro relator Marco Aurélio, que considerou a norma inconstitucional.

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