A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicação financeira de devedora, por entender que valores até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis.
O entendimento adotado pela Câmara surgiu em um processo judicial movido pela credora que buscava a satisfação de uma dívida de R$ 72.000,00. O juiz de primeira instância determinou a busca de ativos financeiros, onde cerca de R$ 12.000,00 foram localizados e bloqueados na conta corrente da devedora.
A devedora recorreu da decisão e, por unanimidade, a 28ª Câmara reformou a medida. Segundo a Relatora Desembargadora Doutora Berenice Marcondes Cesar, qualquer importância inferior a 40 salários mínimos, seja em conta corrente ou aplicação financeira, é impenhorável.
A Relatora citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, o que não é o caso do processo recorrido.
“O tema relativo à impenhorabilidade é delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública, cogente e impeditiva da atuação estatal constritiva sobre os bens legalmente declinados, não se podendo afastar sua incidência nos casos concretos, sob pena de inversão dos valores guias da execução”, disse a Relatora.
Esse alargamento judicial das hipóteses de impenhorabilidade compromete a legislação vigente a pretexto de honrar o “mínimo existencial”, frusta o credor que só tem a tutela judicial para satisfação do seu crédito. Pessoas comuns, pequenos empresários e até mesmo o Estado dependem da satisfação de seus créditos, para sobreviver e prestar os serviços exigidos.
O argumento utilizado (mínimo existencial), praticamente invalida o direito do credor, que conta cada vez menos com a responsabilidade patrimonial que deveria assegurar sua pretensão.