Você sabia que a Lei 13.058/2014 esclareceu, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória?
A guarda compartilhada não se confunde com a guarda exercida de forma alternada.
Aquela, impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi (3ª Turma STJ).
Exceções:
Para afastar a imposição da guarda compartilhada deve ter havido prévia decretação judicial relativa à suspensão ou a perda do poder familiar, ou seja, situações extremas que demonstram absoluta inaptidão para o exercício da guarda.