O Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de SP determinou o bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte de um devedor. De acordo com o magistrado, a decisão se dá após a Justiça não encontrar bens ligados ao réu e no comportamento do devedor que não apresenta intenção de solver o débito.
Nos autos, o magistrado ressaltou que a posse de cartões de crédito indica a possibilidade econômica do réu de manter e adquirir novos endividamentos sem o pagamento do débito referente no processo.
Já sobre o bloqueio da CNH, o juiz afirma que a ordem não interfere no direito de ir e vir do réu.
“Com efeito, o STF decidiu recentemente que o bloqueio da CNH não viola o direito de locomoção, porque a CNH não é documento essencial para exercício do direito de ir e vir. O desbloqueio somente será possível mediante casos específicos, exercício de profissão de motorista ou situações que indiquem a necessidade extrema para uso de veículo.”
O magistrado também executou o pedido de bloqueio do passaporte do devedor para evitar possíveis gastos desnecessários.
“No presente caso, se a parte tem condições de viajar ao exterior a lazer, deve antes quitar total ou parcialmente o débito, a indicar lealdade processual. Eventualmente, caso demonstrada a necessidade, como no caso de viagem a trabalho ou para tratamento de saúde, a decisão poderá ser revista.”
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