Operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear exames laboratoriais requeridos por nutricionistas.
Essa é a decisão do juiz de Direito substituto do 2º grau, Arnaldo Freire Franco, da 11ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.
O Magistrado entendeu que exigir a cobertura dos exames pelos planos seria criar obrigação não prevista, já que a lei n.º 9.656/98, determina que os planos devem cobrir apenas os exames requisitados por um médico.
Já o Ministério Público, por sua vez, argumentou que a lei 8.234/91 confere aos nutricionistas a possibilidade de solicitar exames laboratoriais para acompanhamento, de modo que o custeio pelo plano de saúde seria obrigatório.
Na sentença, o juiz considerou que apesar de existir previsão legal para que nutricionistas solicitem exames laboratoriais, não existe norma que obrigue a operadora a custear tais exames.
O juiz apontou que a lei 9.656/98 é posterior à lei 8.234/91, de modo que a vontade do legislador não foi incluir exames solicitados por nutricionista na cobertura obrigatória. Assim, o Magistrado concluiu que obrigar o plano a cobrir tais exames seria criar um dever não previsto em lei.
Na prática, vocês sabem o que acontece?
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