CORONAVÍRUS E O CONTRATO DE TRABALHO – HOME OFFICE COMO MEDIDA PREVENTIVA

20 de março de 2020

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Diante da realidade que estamos vivendo, sendo necessário o isolamento social como uma das medidas preventivas para evitar a propagação do contágio, como ficam as relações de trabalho?

Com o cenário de pandemia atual, foi sancionada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de urgência que vinculam a todos, e também foram divulgadas algumas medidas do Governo Federal para flexibilização e manutenção das atividades empresariais e dos empregos no País, e com isso, as dúvidas são inevitáveis.

Hoje trataremos do home office como medida preventiva:

Considerando que no ambiente laboral há aglomeração de um grande número de pessoas e que as atividades da empresa não podem ser totalmente paralisadas, sob pena de impactos financeiros e redução de postos de trabalho, o tema home office, também chamado de trabalho remoto, voltou à tona por ser uma das medidas de cautela e prevenção.

O home office neste momento é uma alternativa para empresas, pelo seu aspecto de transitoriedade, que pode manter a equipe desempenhando o trabalho de forma remota, sem que as atividades empresariais sejam paralisadas totalmente.

Assim, a empresa pode ajustar com os empregados o trabalho temporariamente nessa modalidade para garantir a segurança, já que em um cenário de pandemia dificilmente é possível proporcionar o ambiente de trabalho saudável aos seus empregados.

 Recomenda-se sempre a utilização de termo escrito entre as partes, pois algumas alterações no contrato de trabalho demandam comum acordo para não serem consideradas nulas.

E como fica a questão das faltas/afastamento de trabalhadores neste período?

Permanecem inalteradas, até o momento, as questões de afastamento do INSS, situação em que o empregado é afastado do trabalho por já se encontrar doente, por recomendação médica, aplicando-se a regra do recebimento de auxílio-doença após o 15º dia de afastamento.

Agora, se ausência do empregado ocorre em razão de ato do governo, que determina seu isolamento ou a quarentena, aplica-se a regra da lei 13.979/2020 e não poderá haver desconto no salário, conforme previsão do artigo 3º, §3º da mencionada Lei.

É essencial o respaldo jurídico na avaliação do caso concreto, para evitar nulidades ou medidas inadequadas ou precipitadas, que possam, eventualmente causar problemas trabalhistas para o empregador ou empregado, a depender do caso.

O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

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