Na quinta-feira, 19/03/2020, foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 925, para dar socorro financeiro às companhias aéreas, que estão sendo fortemente afetadas pela crise do novo coronavírus (COVID-19).
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) detalhou as regras para alteração ou reembolso de passagens aéreas para voos nacionais e internacionais com embarque até o dia 31 de dezembro deste ano (2020).
Orientações:
Alteração pelo passageiro
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em virtude da pandemia do coronavírus, estarão isentos da cobrança de multa contratual, caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deverá ser adquirida no prazo máximo de 12 meses contados a partir da data do voo anteriormente contratado.
Já o passageiro que optar por cancelar sua passagem aérea e requerer o seu reembolso, observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra, estará sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida. Deste modo, é possível que sejam aplicadas eventuais multas.
A passagem que seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. Lembrando que, o prazo para reembolso é de 12 meses.
Alteração pela empresa aérea
Qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deverá ser informada ao passageiro com no máximo 72 horas de antecedência da data do voo.
Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra e no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.
Mesmo que o passageiro seja informado dentro do prazo estipulado de 72 horas, as alternativas de reembolso integral ou reacomodação, também deverão ser oferecidas aos passageiros quando:
– Voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada.
– Voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou chegada.
Importante informar que, se houver falha na prestação de informação da empresa aérea ao passageiro e este somente souber da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarcar, além do reembolso integral (no prazo de 12 meses) ou reacomodação em outro voo disponível, a empresa aérea também deverá lhe oferecer assistência material.
Contudo, cumpre esclarecer que, a assistência material somente é aplicável aos passageiros no Brasil, e deverá ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera:
– A partir de 1 hora de espera: facilidades de comunicação (internet, telefonemas, etc.).
– A partir de 2 horas de espera: alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas, etc.).
– A partir de 4 horas de espera: hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto.
O passageiro com necessidade de assistência especial e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
Conte com um bom parceiro nesse momento.
Diante da realidade em que vivemos com a pandemia do coronavírus (COVID-19) e as importantes consequências, especialmente nas relações consumeristas, é de suma importância ter apoio jurídico, a fim de minimizar possíveis prejuízos.
O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.