MP 955 DE 20/04/2020 – REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905 QUE INSTITUIU O CONTRATO VERDE E AMARELO E ALTERAVA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA CLT.

6 de maio de 2020

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No último dia 20/04, a Medida Provisória nº 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, que instituiu o Contrato Verde e Amarelo, programa do governo voltado para a criação de postos de trabalho entre jovens.

Apesar de o texto já ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados, houve impasse no Senado, já que o texto alterava diversos pontos da legislação trabalhista, e foi objeto de inúmeras emendas, inclusive chamada por alguns de mini reforma trabalhista.

Segundo a Agência Senado, a revogação da Medida Provisória 905/2019 pela Presidência da República é resultado de entendimento entre o governo e o Senado. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, anunciou na segunda-feira (20) que Jair Bolsonaro atendeu ao pedido do Congresso Nacional para que haja mais tempo para analisar a MP que cria o Contrato Verde e Amarelo.

Segundo consta, haverá uma reedição da MP com as partes mais relevantes, que não ocorreu até o presente momento.

O Contrato Verde e Amarelo era uma modalidade de contrato de trabalho com redução dos encargos trabalhistas pagos pelas empresas, destinado incentivar o primeiro emprego, contudo trazia em seu texto pontos que previam que acordos individuais prevaleceriam sobre legislação e jurisprudência, salvo se contrariassem a Constituição Federal.

O texto da medida revogada além de criar o Contrato Verde Amarelo, trazia uma série de alterações significativas na legislação trabalhista, impactando diretamente a relação entre empregados e empregadores, tais como: trabalho aos domingos, pagamento de participação de lucros (PLR), vale-refeição e prêmios aos empregados, alteração de jornada para a categoria dos bancários.

Trazia também alterações sobre a fiscalização e regras para aplicação de multas por descumprimento de legislação trabalhistas, passando a considerar o porte econômico da empresa.

Outros temas relevantes e polêmicos eram ligados a nova regra para aplicação dos juros de mora para débitos trabalhistas e o assunto que traremos em destaque hoje: o acidente de trajeto.

ACIDENTE DE TRAJETO

O texto do artigo 51 da Medida Provisória nº 905 havia revogado expressamente o artigo 21, IV, alínea “d” da Lei 8.123/91, colocando fim (temporiamente) à equiparação dos acidentes de trajeto (entre o trabalho e a residência do empregado) e os acidentes ocorridos no local de trabalho (empresa).

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Com a revogação do artigo acima, se o empregado sofresse algum acidente no trajeto entre sua residência e o trabalho (ou vice e versa), não era considerado acidente de trabalho e a empresa não precisava mais emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem considerar estabilidade do empregado por 12 meses (para efeito de dispensa) mesmo que o mesmo ficasse afastado por mais de 15 dias.

Contudo, na tarde do último dia de vigência, foi publicada a MP 955 que expressamente revogou o texto da MP 905, perdendo, portanto, os efeitos de Lei.

Assim, o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando a empresa responsável por emitir a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) e a garantir a estabilidade de 12 meses para o empregado acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.

É essencial o respaldo jurídico na avaliação do caso concreto, para evitar nulidades ou medidas inadequadas ou precipitadas, que possam, eventualmente, causar problemas trabalhistas para o empresário.

O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

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