PORTARIA 10.486/20 – VEDA A REALIZAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL PARA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PELOS APOSENTADOS.

13 de maio de 2020

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Na última sexta-feira, 24 de abril de 2020, foi publicada a Portaria 10.486, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), instituído pela Medida Provisória 936/29, durante o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do covid-19.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores (I) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias ou (II) suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Além do mais, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, será devido ao empregado independentemente da ocorrência das seguintes situações:

(I) cumprimento de qualquer período aquisitivo;
(II) tempo de vínculo empregatício;
(III) número de salários recebidos.

Além disso, a Portaria 10.486/20, estabelece também algumas hipóteses em que o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, não é devido, dentre as quais, a do empregado que estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, que é o caso dos aposentados, por exemplo, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

A grande novidade, contudo, é que na portaria consta que é expressamente proibida a celebração de acordo individual com os empregados aposentados para redução proporcional da jornada e salário, bem como, para suspensão temporária do contrato de trabalho.

A proibição de realização de acordo individual com estes empregados não estava prevista na MP 936/20, somente havia vedação ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, (artigo 6º, § 2º, inciso II, alínea “a”) pelos aposentados, para que estes não recebessem dois benefícios do Governo.

Entretanto, não havia o impedimento para que, mesmo sem receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tais empregados pudessem firmar acordos individuais para redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os empregadores que possuem empregados já aposentados e que já aderiram aos termos da MP 936/20 antes da portaria, correm o risco de ver o acordo individual firmado declarado inválido. Dessa forma, devem rever tal negociação, em virtude da novidade trazida pela portaria, a fim de evitar um futuro litígio. 

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Diante da realidade em que vivemos com a pandemia do covid-19 e as importantes consequências, especialmente nas relações de trabalho, é de suma importância ter apoio jurídico, a fim de minimizar possíveis prejuízos.

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