CORONAVIRUS É DOENÇA OCUPACIONAL? O IMPACTO DA SUSPENSÃO DO ARTIGO 29 DA MP 927/2020 PELO STF

13 de maio de 2020

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, suspender dois artigos da Medida Provisória 927, que permitem mudanças no contrato de trabalho durante a pandemia do coronavírus. 

Dentre eles, o artigo 29 que estabelecia que o coronavírus não é doença ocupacional, exceto se fosse comprovado o nexo causal relacionado a atividade exercida pelo empregado.

O julgamento ocorrido no final de abril, decorreu de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas por partidos políticos e entidades representativas de trabalhadores.

 A redação do artigo previa que:

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Assim, durante a vigência do referido dispositivo, era necessário que o empregado, demonstrasse que a contaminação pela Covid-19 se deu em razão do exercício de sua atividade funcional.

Contudo, após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender a eficácia deste artigo, houve enorme repercussão e entendimento precipitado de que o Covid-19 (Coronavirus) é automaticamente uma doença ocupacional.

Entretanto, o que se extrai da decisão da Corte Suprema ao suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927,  é que houve uma alteração na dinâmica da comprovação do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o exercício da atividade laboral, que pode ser interpretado como ter sido direcionado ao empregador e não mais ao empregado.

Caberá ao empregador, em eventual discussão futura, demonstrar os cuidados que adotou para preservar a saúde de seus trabalhadores, como identificação de riscos, histórico ocupacional, trabalho em home office, escalas de trabalho, rodízio de profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), dentre outros.

Neste cenário de pandemia é extremamente necessário de reforçar as medidas de segurança e saúde dos empregados e orientá-los ostensivamente quanto às ações necessárias para evitar a contaminação.

O resultado da omissão ou descumprimento do empregador na adoção das medidas preventivas pode ser bastante oneroso e vai desde a possível configuração de estabilidade do empregado (não pode ser desligado) ao ajuizamento de ações trabalhistas com pedido de indenização por danos pelo desenvolvimento de doença ocupacional e reflexos tributários e previdenciários.

É essencial o respaldo jurídico na avaliação do caso concreto, para evitar medidas inadequadas ou precipitadas, que possam, eventualmente, causar problemas trabalhistas e prejuízo financeiro para o empresário.

O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

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