Para fins de reajuste de valores, os contratos, em sua grande maioria, utilizam índices, tais como o IGP-M, IPCA, INPC, INCC, dentre outros, os quais podem sofrer aumento ou queda, impactando diretamente nos valores neles estipulados.
No atual momento de crise financeira ocasionada pela pandemia do COVID-19, verificou-se uma grande alta nos índices IGP-M e IPCA, o que impactou diretamente nos contratos que previam tais índices para reajuste de valores.
O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) é um indicador que registra a variação de preços do mercado, ou seja, é um forte indicador da economia do país. É calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e divulgado mensalmente, e uma de suas funções principais é a de ser um indexador de contratos.
Já o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tem o objetivo de oferecer a variação dos preços no comércio para o público final, é medido pelo IBGE, e é considerado como o índice oficial de inflação do Brasil.
Tendo em vista que as variações de preço no mercado refletem efeitos diretos nos índices IGP-M e IPCA, a atual crise econômica nacional ocasionada pelo COVID-19, provocou a imensa alta de ambos os índices.
Verifica-se que, somente no mês de maio de 2021 o IGP-M subiu 4,10%, ou seja, bateu recorde de variação mensal dos últimos 19 (dezenove) anos, e o índice IPCA teve alta de 0,83%, o que corresponde ao maior resultado para o mês desde 1996.
Dessa forma, diversos contratos foram afetados pelo abrupto aumento de tais índices, tornando muitos deles impossíveis de cumprimento pelas partes.
Tomemos como exemplo os contratos de locação, os quais, em sua grande maioria preveem o índice IGP-M para reajuste dos valores de aluguéis. Sabendo que os comerciantes foram uns dos mais prejudicados financeiramente, diante das medidas de restrição da pandemia do COVID-19, para muitos ficou impossível honrar com o pagamento do aluguel reajustado de seu estabelecimento comercial.
Sendo assim, torna-se necessária a revisão dos contratos, para o fim de estabelecer a troca do índice de reajuste, ou até mesmo para que se estabeleça a diminuição do valor determinado no contrato, o que pode ser feito de forma extrajudicial ou judicial.
O Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de revisão dos contratos, com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, bem como da função social do contrato, no entanto, também prevê a obrigatoriedade do contrato, através do princípio pacta sunt servanda.
Como a questão ainda é recente, são variados os posicionamentos dos Tribunais quanto à revisão dos contratos, sendo algumas decisões favoráveis à revisão, e outras desfavoráveis. Sendo assim, é cabível levar a questão ao Poder Judiciário, que irá analisar cada caso de acordo com suas peculiaridades.