Provavelmente você já ouviu essa expressão algumas vezes, mas ainda convive com dúvidas de até que ponto estariam vinculados, certo?!
Para esclarecer a questão, é necessário mencionar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente, no seu artigo 30, que a oferta vincula o fornecedor, ou seja, caso o fornecedor intente voltar atrás na oferta feita, não poderá fazê-lo e o consumidor poderá exigir seu cumprimento forçado.
De igual forma, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado quando o fornecedor se negar a entrega da mercadoria comprada em razão da falta de estoque.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, reformou o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Na oportunidade, o Tribunal teria consignado que após o descumprimento da entrega da mercadoria comprada, em razão da falta de estoque, o cliente estaria impedido de optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo, então, se restringir as hipóteses do artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor que prevê outras possibilidades.
Ao reformar a decisão, o STJ entendeu que a oferta possui caráter objetivo, ou seja, aquilo que consta na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor, motivo pelo qual o fornecedor estará obrigado ao seu cumprimento.
Nestes casos em específico, o relatório da fundamentação ressaltou que a única hipótese que se autorizaria a exclusão da opção do cumprimento forçado a obrigação, seria a inexistência do produto da mesma marca/característica, ou seja, apenas se ele não fosse mais fabricado.
Se não for este o caso, o fornecedor estará vinculado a fornecer o produto, mesmo que necessite dispor de outros meios para entrega-lo, sendo possível, inclusive, a obtenção por outros revendedores estão todos os custos a encargo do fornecedor.