Agente de limpeza de academia ganha na justiça direito a receber adicional de insalubridade

17 de março de 2023

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Rede de academia é condenada na Justiça do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a prestador de serviços que trabalhava como agente de limpeza.

O trabalhador ingressou com processo na Justiça do Trabalho contra a empresa terceirizada e a rede de academia, pleiteando a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista as atividades exercidas como agente de limpeza, que dentre elas, além da limpeza dos pisos e equipamentos da academia, também era responsável pela limpeza dos banheiros e vestiários, além da retirada dos lixos.

O perito do caso concluiu que o trabalhador, ao realizar a limpeza dos banheiros e retirada dos lixos, estava exposto a agentes biológicos de acordo com o anexo 14 da NR-15, e consequentemente, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho acatou o laudo o laudo pericial, entendendo que a limpeza e coleta de lixo dos banheiros da academia tratava-se de local de grande circulação de pessoas.

Após recurso das empresas ao TRT da 2ª Região, os desembargadores reformaram a sentença, entendendo que a academia não podia ser considerada local de grande circulação, então mesmo dentre as atividades estando a limpeza dos banheiros e coleta dos lixos, não seria cabível o respectivo adicional.

Neste sentido, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para que fosse mantida a sentença e o direito a receber o adicional de insalubridade, sendo que os ministros, novamente reformaram a decisão, para conceder o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador, tendo em vista que a decisão de primeiro grau estava de acordo com a jurisprudência do TST, em que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional.

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