Nesse sentido o STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou o seu entendimento para os casos em que o contrato de compra e venda de imóvel contiver garantia de alienação fiduciária, devidamente registrada em cartório.
Geralmente, o comprador de um imóvel, quando não consegue mais arcar com o pagamento das parcelas definidas no contrato, pede ao vendedor para que “desfaça essa venda”, e restitua a ele, as parcelas que foram pagas.
Sabe-se que, em decorrência dessa compra, o vendedor arca com diversas despesas, como comissão de corretagem, tributos decorrentes da venda, e etc., dando a ele, direito de reter essas quantias, ou seja, não devolvendo ao comprador a integralidade dos valores que pagou ao vendedor.
Entretanto, conforme entendeu o STJ, caso esse contrato de compra e venda, contenha uma garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em cartório, não será possível que o comprador venha a receber, nem ao menos, parte do que pagou ao vendedor, de forma que o vendedor poderá reter para si, a totalidade dos valores recebidos.
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