Concentração de atos na matrícula do imóvel

2 de fevereiro de 2022

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A Medida provisória 1085/2021 estabelece que todos os atos que possam refletir sobre o imóvel devem ser averbados em sua matrícula.
Ademais, o adquirente será considerado de boa-fé quando a matrícula do imóvel não constar registro ou averbação de determinados apontamentos que possam eventualmente configurar a perda da propriedade, ou seja a ocorrência de fraude à execução e contra credores, alinhando-se com a jurisprudência, vejamos:
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado na Súmula 375 de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”, ressalvando-se que a ausência de indicação da penhora ou da ação de execução no registro imobiliário não impede o reconhecimento de fraude à execução, sendo do credor o ônus de provar a má-fé do adquirente. Sendo assim, o prévio registro da informação perante o cartório de registro de imóveis se constitui em providência que dá eficácia a terceiros, gerando presunção absoluta de conhecimento desses terceiros, sendo que, de outro lado, a ausência de registro de informação perante o cartório de registro de imóveis não obsta o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar a má-fé, isto é, de que o adquirente tinha ciência acerca da pendência do apontamento.
Tal entendimento, reafirma o que dispõe a Medida Provisória 1.085/21, a qual determina que não serão exigidos para a validade ou a eficácia dos negócios jurídicos ou para a caracterização da boa-fé do adquirente: 1) a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do §2º do artigo 1º da Lei 7.433/1985; e 2) a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.
A medida provisória representa avanço e traz maior segurança ao instituto.
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