No caso, foi celebrado contrato de compra e venda entre os condôminos e a construtora para que esta fizesse a decoração das áreas comuns do condomínio, porém, em razão da demora da construtora para conclusão das obras, o condomínio resolveu recorrer ao Poder Judiciário.
A construtora em sua defesa alegou que os serviços ainda não haviam sido finalizados pois estavam condicionados à finalização e entrega de uma das torres.
Na decisão do recurso, a Turma Cível entendeu que o condomínio conseguiu comprovar, por meios das provas juntadas, que existe a obrigação por parte da construtora de arcar com o pactuado.
Além disso, a construtora não estipulou uma data para a conclusão da torre C, o que viola diretamente o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé.
Foi decidido que a construtora possui a obrigação de ressarcimento, sendo assim, foi condenada à devolução dos valores pagos por condôminos a título de taxa de decoração, devendo restituir R$ 128.700,00 aos 66 moradores da torre A e R$ 29.250,00 aos 15 moradores da torre B.
Postagem de caráter informativo e que não substitui a atuação de profissional especializado na área.
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