Contrato de Namoro

15 de junho de 2021

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Os relacionamentos amorosos se tornaram alvo de pesquisa promovida pela organização britânica “Relate” e a Universidade de Worcester (Reino Unido).

Entre os entrevistados, quatro em cada dez casais afirmaram que, em razão do isolamento social, decorrente da pandemia de Covid-19, tornaram a relação mais próxima.

No Brasil não foi diferente, segundo o CNB a formalização de uniões estáveis aumentou 32%.

Com os namoros evoluindo para algo mais sério, a dificuldade de diferenciá-los de uma união estável também aumentou, uma vez que a união estável é caracterizada como pública, contínua, duradoura e com expectativa de constituir família, o que atualmente se confunde com o namoro.

Essa confusão, pode causar problemas ao casal. Isso porque de acordo com a legislação brasileira (Código Civil), quando é verificada a existência de união estável, no silêncio das partes, as relações patrimoniais obedecem às regras da comunhão parcial de bens. Logo, em caso de separação, se reconhecida a união estável, nasce o direito à meação do patrimônio dos bens adquiridos na constância da união.

A fim de evitar consequências indesejadas, alguns casais de namorados adotaram o “contrato de namoro” que tem por finalidade controlar os efeitos da relação, limitando-a ao status de namoro.

Não existe previsão legal para essa espécie de contrato, todavia, no direito, o contrato é lei entre as partes, tudo o que não é proibido, é permitido, desde que respeitados os princípios gerais legais.

O contrato pode ser formalizado pelos interessados, assistidos por um advogado, no Cartório de Notas da cidade do casal e através da lavratura da escritura pública.

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