No dia 31 de Agosto de 2020, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, agência reguladora dos planos de saúde, comunicou formalmente a suspensão dos reajustes anual e por faixa etária durante o período de 120 (cento e vinte) dias, através do Comunicado n.º 85 de 31 de Agosto de 2020.
A medida foi adotada em razão da Pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), que tem afligido não apenas a saúde física e mental de milhares de pessoas, como também todo o cenário econômico mundial.
Assim, visando manter a continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários, a agência determinou a suspensão dos reajustes por variação de custo, denominado anual, bem como por mudança de faixa etária, pelo período de Setembro a Dezembro de 2020.
A medida é válida para todos os contratos de assistência à saúde médico-hospitalar na modalidade pré-pagamento e contempla todos os tipos de contratação, individual/familiar, coletivos empresariais e coletivo por adesão.
A esse respeito, muitas dúvidas podem ocorrer para os beneficiários, sobretudo em relação aos reajustes que já foram aplicados nas mensalidades e até mesmo pagos. Nesse sentido, como ficará essa questão?
Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS:
Dos contratos Coletivos que tenham até 29 vidas – Empresarial e Adesão
Para os contratos coletivos independente do tipo de contratação que tenham até 29 (vinte e nove) vidas que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste não poderá ser cobrada nos meses de setembro a dezembro de 2020.
Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.
Dos contratos Coletivos por Adesão que tenha 30 vidas ou mais
Para os contratos coletivos por adesão que tenham 30 (trinta) vidas ou mais que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste não poderá ser cobrada nos meses de setembro a dezembro de 2020.
Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.
Dos contratos Coletivos Empresariais que tenha 30 vidas ou mais
Para os contratos coletivos empresariais que tenham 30 (trinta) vidas ou mais em que os percentuais já tenham sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e não haverá suspensão de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020.
Para os casos em que os percentuais não tenham sido definidos, o percentual de reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.
Entretanto, no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.
Dos contratos Individuais/familiares
Para os planos individuais/familiares, o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio de 2020 a abril de 2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020.
Em relação a esse tipo de contrato, vale frisar que os reajustes aplicados no período de Janeiro e Abril de 2020 referem-se ao ciclo de 2019, portanto não são alcançados pela suspensão, uma vez que a medida é restrita para a aplicação dos reajustes do ano de 2020.
Feito os esclarecimentos necessários em relação a cada tipo de contratação, verifica-se que a partir do mês de Setembro/2020 as operadoras de saúde não poderão aplicar os reajustes (anual e faixa etária) nas mensalidades dos beneficiários, sendo que, os boletos já faturados e encaminhados aos clientes deverão ser reprocessados sem os percentuais aplicados.
Vale destacar, porém, que a medida formulada pela ANS é referente apenas à suspensão dos reajustes, o que não possibilita a cobrança, pelo beneficiário, dos valores reajustados pagos até 31 de Agosto de 2020.
Contudo, e as contratações que serão realizadas nesse período de tempo?
A ANS informa que os planos coletivos com 30 vidas ou mais decorrente da negociação entre pessoas jurídicas contratantes e operadoras devem ser mantidas normalmente para a definição dos percentuais de reajuste.
Já os planos individuais/familiares, que sofrem o reajuste anual divulgado pela Agência, não haverá qualquer cobrança no corrente ano. Isto porque, até ulterior deliberação, os reajustes voltam a acontecer a partir de Janeiro de 2021.
Certamente, e como prevê a agência, a recomposição dos efeitos da suspensão será realizada ao longo de 2021.
Por fim, importante mencionar que a medida de suspensão em vigor não abrange os planos exclusivamente odontológicos.