No dia 08 de março de 2022, foi sancionada a Lei 14.309/2022 para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e ainda, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil (alterando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil).
As principais mudanças trazidas pela Lei 14.309/2022 no Código Civil, destacamos a seguir:
A possiblidade de convocação, realização, deliberação de assembleia na modalidade virtual, desde que assegurados os mesmos direitos de voz, de debate e de voto que os condôminos teriam em uma reunião presencial, salvo se a convenção de condomínio proibir sua realização por meio eletrônico;
A possibilidade suspender a assembleia por um período de até 60 dias, convertendo-a em sessão permanente, desde que, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei (art. 1.353, § 1º e seguintes);
O edital de convocação deverá trazer instruções específicas e claras sobre o acesso à plataforma eletrônica, forma de manifestação e votação. Ainda, assembleia virtual deve obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento conforme previstos no edital.
A nova Lei 14.309/2022 regulamenta os avanços da tecnologia em nossa sociedade civil, que mesmo antes da pandemia e distanciamento social, os meios virtuais já estavam sendo adotados pelos condomínios.
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