A 3ª turma recursal dos JEC do RJ julgou improcedente, por unanimidade, ação de indenização por danos morais contra a Decolar por extravio de bagagem, na qualidade de agência de viagem, uma vez que não tem ingerência sobre tal fato, que cabe à companhia aérea.
No caso, a Autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da companhia aérea e da agência de turismo.
Contudo, a corte reconheceu a irresponsabilidade da empresa Decolar, como agência de turismo, com relação ao extravio da bagagem do passageiro. No caso, foi proferido o seguinte entendimento:
“Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e dar lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL em face da recorrente ( Decolar), já que apenas a companhia aérea pode ser responsável pelo extravio de bagagem da parte autora, fato sobre o qual a recorrente não tem ingerência”
Outrossim, o consumidor e o advogado devem sempre estar atento para evitar perdas processuais indesejadas, pois, em casos semelhantes, a responsabilidade pelo extravio da bagagem somente será da companhia aérea.
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