A venda de imóvel “ad mensuram” ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão, assim as medidas do imóvel que está sendo alienado devem corresponder às estabelecidas no instrumento contratual. Deste modo, se houver falta, o comprador pode exigir o complemento da área, pedir a resolução do contrato ou o abatimento proporcional ao preço. inclusive, se houver excesso, o comprador poderá escolher entre completar o valor ou devolver o excesso. Logo, a lei admite uma variação de 5% na área total descrita, exceto se o comprador provar que se tivesse conhecimento da diferença não teria realizado o negócio.
Ademais, a venda “ad corpus” se trata da compra e venda de uma determinada terra em que a referência às dimensões do imóvel é feita apenas de maneira enunciativa. Neste caso, não haverá complementação da área e nem devolução do excesso. Em vista disso, presume-se que o comprador conhece o imóvel em sua extensão e dimensão, e que pagou o preço global pelo que viu e conheceu, significando que para mais ou para menos não faz diferença para os contratantes.
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