Em regra, é necessária sim a assinatura do cônjuge do fiador, que representa o consentimento e conhecimento da fiança.
Caso contrário, o cônjuge que não autorizou a fiança pode pedir a rescisão do contrato. Ainda, caso o cônjuge não autorize a fiança sem justo motivo ou não seja possível concedê-la, cabe ao juiz suprir a anuência. Por fim, caso a falta de autorização do cônjuge ou que esta não tenha sido suprida pelo juiz, tornará o contrato anulável.
O contrato é anulável pois se o cônjuge do fiador não pedir a rescisão, o contrato de locação continua produzindo seus efeitos. Todavia, caso a rescisão seja do interesse do cônjuge, o prazo para isso é de dois anos, contados a partir da dissolução do casamento.
Somente o cônjuge ou seus herdeiros podem pedir a ação para rescisão do contrato de fiança. O prazo de dois anos para os herdeiros se inicia da data do óbito do cônjuge.
A anuência do cônjuge do fiador é dispensável quando casados pelo regime de separação total de bens.
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