de jornada, sem a proporcional diminuição do salário.
A mulher é mãe de uma criança com necessidades especiais e que requer cuidados individualizados e específicos, necessitando da presença dos pais para a viabilidade do tratamento.
O Relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, aplicou de forma análoga a hipótese prevista no Estatuto do Servidor Público Federal Lei nº 8.112/90. Dando efetividade aos princípios fundamentais da cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, concedendo o direito à trabalhadora de reduzir a “carga horária para permanecer mais tempo com seu filho, assistindo-o em suas atividades diárias”.
A decisão também negou o pedido da Empresa (Empregadora) quanto à limitação da redução da jornada por apenas um ano, uma vez que a “condição do filho da trabalhadora é permanente”.