Nos casos da cirurgia de laqueadura, a Lei nº 9.263/1996, modificada pela lei 14.443/2022, que tratam do planejamento familiar, exige-se que para a realização da esterilização cirúrgica, é necessário o registro da expressa manifestação da vontade da paciente.
Tal manifestação de vontade deve ser registrada em documento escrito e firmado, sendo importante informar sobre riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão.
O médico deve oferecer também opções de métodos de contracepção reversíveis existentes, devendo ainda existir um prazo de 60 dias entre o consentimento da paciente e o procedimento cirúrgico.
Destaca-se a importância da elaboração do Termo de Consentimento, pois podemos concluir que se não houver o esclarecimento e o registro do consentimento da paciente, poderá, numa ação judicial, haver a interpretação de que há o dever de indenizar, pela falta da informação, embora a gravidez posterior à laqueadura não constitua falha.
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